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AS
CUSTAS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
O presente texto visa a conscientização de todos quanto seus direitos
uma vez que é inconcebível que a prestação jurisdicional seja prerrogativa
apenas dos detentores de poder, em todas as sua faces, tanto pecuniário,
social ou intelectual.
CUSTAS
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A
sentença, como título judicial, que é, não possui como característica
a autoexecutoriedade. Desta forma, a efetivação do direito material
discutido em juízo enseja a instauração de uma nova relação juridico-processual,
com intuito de concretização da sentença, o que irá efetivar a pretensão
vitoriosa em um novo processo denominado, execução.
Nesta
medida, quando for concedida a uma das partes a garantia de algo, ou
de algum crédito, é de se observar que a pretensão vitoriosa, já teve
que arcar com custas, emolumentos, entre outros dispêndios que eventualmente
geram déficit no patrimônio desta parte. (vitoriosa)
Destarte,
não há sentido a cobrança custas adicionais para a execução do direito
que já fora concedido através de sentença transitada em julgado. Porém,
ao contrário do que a lógica dita, é praxe forense a cobrança indevida
de custas referentes à execução de sentença, não obstante o Código de
Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná, explicitar em seu
item 5.8.1.1 que para a execução de sentença nos próprios autos não
é exigível o depósito inicial de custas, mas estas serão contadas e
incluídas na conta geral, devendo o valor respectivo constar expressamente
do mandado. É de entendimento dos magistrados de primeira instância,
em sua maioria, que o item 5.8.1.1 ofende o art. 19 do Código de Processo
Civil, o qual preconiza que "salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do
direito declarado pela sentença". Partindo deste entendimento as decisões
monocráticas, em geral no que se referem ao assunto não observam que
o Código de Processo Civil trata da matéria de forma genérica, ao contrario
do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná.
Corroborando
tal afirmação o Advogado Julio Farah Neto, relata que "dispensa-se a
antecipação mas não o pagamento, que será efetuado pelo próprio executado/sucumbente,
com parte do produto da execução reservado especialmente a esse fim."
Consoante este entendimento, o art. 19 do Código de Processo Civil refere-se
genericamente aos casos de execução de sentença. Defende ainda Júlio
Farah, que "O Código de Normas da Corregedoria, por sua vez, veio regular
especificamente os casos de execução de sentença nos próprios autos,
que se distinguem dos demais justamente porque não implicam novas custas
de autuação à Escrivania."
Não
se faz necessária muita pesquisa para observar que o entendimento dos
tribunais é pacífico no sentido de não ser requisito o adiantamento
das custas pelo autor do processo de execução, como se vê:
REINTEGRACAO
DE POSSE - CARENCIA DA ACAO - EXTINCAO - EXECUCAO DE SENTENCA - ADIANTAMENTO
DE CUSTAS -INEXIGIBILIDADE - VERBA HONORARIA - CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO. SEGUNDO O CODIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, NAO E EXIGIVEL O DEPOSITO
INICIAL DE CUSTAS NA EXECUCAO DE SENTENCA. OS HONORARIOS ADVOCATICIOS
SAO DEVIDOS NA EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL, MESMO QUANDO NAO FORAM OFERECIDOS
EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0220754-3 - CURITIBA - - Ac. 17842 JUIZ
COSTA BARROS - TA/PR - QUARTA CÂMARA CIVEL. Julg: 19/03/03 - DJ: 04/04/03
Por
fim a matéria aqui referida é motivo de muitos recursos ao Egrégio Tribunal
de Alçada Estado do Paraná, o qual, corretamente, tem aplicado o texto
preconizado no Código de Normas da Corregedoria, uma vez que este visa
a organização da maquinaria jurídica, e o regular andamento da prestação
jurisdicional em nosso Estado, não conflitando o Código de Processo
pátrio, mas sim o ordenando para a realização do interesse maior, que
é o bem comum.
RAPHAEL
WOTKOSKI
Curitiba 14/07/2003
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